Oficio Circulado 30074/2005 - de 24 de Março - DSIVA
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Oficio Circulado 30074/2005 - de 24 de Março - DSIVA
2006-05-04
IVA- ARTº 19º Nº 2 E 35º DO CIVA 2ªS VIAS DE FACTURAS EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO Tendo merecido concordância, por despacho de 15/02/2005, a nossa informação nº 1033, de 11/01/2005, comunica-se o seguinte: 1. Nos termos do nº 2 do artigo 19º do Código do IVA "só confere direito à dedução o imposto mencionado em: facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, ..., em nome e na posse do sujeito passivo". Por sua vez, o nº 4 do artº 35º do mesmo Código estabelece que as facturas ou documentos equivalentes "devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor". Tem sido posição da Administração Fiscal (ver, entre outras as informações, as nºs 1140 de 05.02.90 e 2071, de 03.12.96) que a exigência do original, não sendo uma questão meramente formal, representa a única forma que a Administração Fiscal possui de garantir que o IVA suportado nas aquisições de bens e/ou prestações de serviços é objecto de dedução uma e apenas uma só vez. Daí que se venha sucessivamente mantendo a opinião de que não existe base legal para que uma 2ª via de uma factura ou documento equivalente possa documentar o exercício do direito à dedução, ainda que devidamente carimbada e assinada, sustentando que "quando solicitada a emissão de uma 2ª.a via, o procedimento a tomar pela fornecedor dos bens ou prestador de serviços será a emissão de nova factura ou documento equivalente, anulando a anteriormente emitida.", devendo o novo documento possuir todos os elementos constantes do anterior, nomeadamente a liquidação do imposto à taxa aplicável no momento em que o mesmo se tornou exigível. E mais opina que o novo documento deverá ainda identificar, inequivocamente, o documento primitivo, através da indicação do respectivo número e data de emissão, podendo, inclusivamente, fazer menção à razão pela qual foi emitido. Por tudo isto, a " operação apenas anula fisicamente um documento, ou seja, nem o fornecedor entrega duas vezes o imposto liquidado, nem o mesmo é deduzido também duas vezes, na medida em que o cliente não possui o original do documento que inicialmente emitido lhe serviria de suporte do direito à dedução." 2. No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 27 de Setembro de 2000 (Prº 25 033 –2ª Secção) considera que, em caso do desaparecimento de documentos originais: " há que admitir a sua reforma, pois que esta é a diligência tida como necessária ao conhecimento do objecto do processo gracioso tributário, submetido, como é sabido, ao princípio de verdade material, independentemente das consequências favoráveis ou desfavoráveis que para o contribuinte o seu resultado possa acarretar. Reforma que não urge que seja judicial (art.º 367º do Código Civil), porquanto bem cabe no objecto do processo gracioso tributário em que a Administração intervém como órgão imparcial e aplicador do direito dentro da sua esfera de competência, dispensando o uso do meio judicial. (...). Perante documentos, cuja total destruição foi verificada, como é o caso, assiste proceder à sua identificação, da qual constem a data, a numeração sequencial e demais elementos referidos no art.º 35º do CIVA, tais como figuravam no original destinado ao cliente (art.º 35º/4) e dado como desaparecido, processada a partir da cópia retida pelo fornecedor (citado preceito), o que pode ser feito por meio de 2ªs vias, seja de reproduções exactas das facturas originais. Tais reproduções fiéis que sejam ao documento reproduzida (a sua fiabilidade nesse aspecto não vem discutida) bastarão a finalidade legal da reforma, que é a da dita identificação abrangente e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o referido controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto em causa – o do apuramento do IVA dedutível que foi facturado à impugnante. Ir mais além na exigência formal da reforma, como pretende a recorrente, fundada nos despachos administrativos de 18/3/94 e de 2/12/94 citados, com emissão de novas facturas de data e ordem sequencial próprias e com menção do seu fim, conferiria, porventura, maior transparência, mas, para além de não haver imposição legal que tal estatua, esse acrescentamento formal poderia redundar em colisão com o princípio contabilístico da observância da substância e da realidade financeira e não apenas da forma legal que enforma a legalidade do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelos DL 410/89. de 21.11, 238/91, de 2.7, 127/95, de 1.6. e 44/99. de 12.2. Solução que se coaduna com a forma despojada de tais acrescentamentos que é assumida no procedimento de reforma de títulos, autos e livros regulado no CPC. Depreendida, designadamente dos artºs 1069º e 1074º, na redacção vigente anteriormente a Janeiro de 1997. Por tudo, as segundas vias de facturas apresentadas justificam o direito à dedução do imposto nelas mencionado." 3. E mais se refere em Sumário do dito Acórdão: "As reproduções de facturas e documentos equivalentes, em segunda via, bastarão à finalidade legal da sua reforma que é a da identificação abrangente (a comportar os dados do nº 5 do artº 35º do CIVA) do documento reformado e proporcionam ao órgão fiscalizador meio satisfatório para o controlo da situação tributária, nomeadamente no aspecto de apuramento do IVA dedutível que foi facturado ao contribuinte." 4. Face a esta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resta à Administração Fiscal rever a sua posição e aceitar, como o dito Tribunal estatatuíu, as 2ªs vias de facturas perdidas ou extraviadas como elemento bastante para suportar o exercício do direito à dedução do IVA nelas contido, nos termos do nº 2 do artigo 19º do CIVA
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