Oficio Circulado 30074/2005 - de 24 de Março - DSIVA
2006-05-04
 
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FAQ's
Fiscalidade

O que são rendimentos da categoria A?

São rendimentos da categoria A todas as importâncias pagas ou postas à disposição do seu titular, derivadas, directa ou indirectamente da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.
Constituem rendimentos de trabalho dependente, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

  • . As remunerações dos membros das pessoas colectivas e entidades equiparadas, excluindo os revisores oficiais de contas;
  • . Os abonos de família devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa;
  • . Os subsídios de refeição na parte em que excedam em 50% o limite legal estabelecido, ou em 70% sempre que o seja atribuído através de vales de refeição;
  • . Os subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
  • . As importâncias devidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade;
  • . Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel;
  • . A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal;
  • . Indemnizações resultantes da constituição, modificação ou extinção da relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho;
  • . As gratificações que o trabalhador receba no exercício da sua profissão, quando não atribuídas pela sua entidade patronal;
  • . As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de viatura própria ao serviço da entidade patronal, na parte em que excedam os limites legais;
  • . As prestações familiares, na parte em que excedam os limites legais estabelecidos;
  • . As contribuições das entidades patronais para regimes complementares de natureza facultativa ou obrigatória de segurança social, ainda que, em certos casos, a respectiva tributação possa ser diferida para o momento da efectiva percepção dos benefícios;
  • . Os rendimentos imputáveis a empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal, com excepção dos que se destinem à aquisição de habitação própria permanente, de valor não superior a € 134.675,43 e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no n.º 2 do artigo 10º do Dec. Lei n.º 138/98, de 16 de Maio;
  • . Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, incluindo os resultantes da alienação das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao seu exercício a favor da entidade patronal e, bem assim, os resultantes da recompra, pela entidade patronal, dos valores mobiliários ou direitos equiparados;
  • . Os rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados, bem como os que possam ser imputados à valorização patrimonial daqueles, derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente.

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