Oficio Circulado 30074/2005 - de 24 de Março - DSIVA
2006-05-04
 
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Fiscalidade

Quem é considerado residente em território português?

De acordo com o artigo 16º do Código do IRS, consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
  • . Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou
      interpolados;
  • . Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de
      Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a
      intenção de a manter e ocupar como residência habitual;
  • . Em 31 de Dezembro sejam tripulantes de navios ou aeronaves,
      desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência,
      sede ou direcção efectiva nesse território;
  • . Desempenham no estrangeiro funções ou comissões de carácter
      público, ao serviço do Estado português.
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

Consideram-se ainda residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se provarem que a mudança de residência se deve a razões atendíveis, no ano da mudança e nos quatro anos seguintes.

Os países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constam da Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro.

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